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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

O papel do advogado na sociedade

O papel do advogado na sociedade


Introdução
O presente artigo se propõe a investigar uma das mais antigas profissões que se tem conhecimento. Estamos falando da advocacia, que no Brasil só passou a ser reconhecida em 11 de agosto de 1827.
No objetivo de demonstrar a sua importância no país, destacamos que segundo os dados preliminares do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, se for mantido o ritmo atual, a quantidade processos em trâmite tende a chegar a 91 milhões, 1 milhão a mais do que o total de 2011.


Por outro lado, de acordo com o Conselho Federal da OAB, responsável pela elaboração do quantitativo geral, do quadro de advogados, existem hoje militando 862 mil e 845 inscritos nas seccionais do país.
Logo, para que se consiga reduzir o número de processos à espera de julgamento, é necessário que não apenas o Poder Judiciário passe a investir em tecnologia, na contratação e qualificação de pessoal, como também que o advogado passe utilizar mais as formas de conciliação.
Em tal contexto, passamos ao estudo da função social do advogado ao longo do tempo e dos aspectos teóricos e práticos das normas regulamentadoras da profissão.
 1.    Noções históricas
Tudo começou quando Moisés se insurgiu contra os faraós na defesa de sua raça contra as discriminações impostas a seu povo na terra do Egito, e quando, mais tarde com Péricles (495-429 A.C), ocorreu a criação da digesto (codificação romana).
Assim, ao longo da História do Direito [³] a profissão veio evoluindo nas diferentes sociedades, especialmente na Grécia, por meio da oratória; em Roma, por meio do surgimento de uma técnica jurídica individualizando a profissão, bem como dosjurisconsultos, pessoas que emitiam pareceres que formavam a jurisprudência da época, além do patrocínio, originário da relação cliente e advogado, e ainda de alguns dos objetos até hoje utilizados no meio jurídico, como o processo, a toga e os códigos; em Portugal, um ensaio da organização da classe nas Ordenações Afonsinas; na França, a profissionalização e o caráter mais formal diante da instituição de um número de matricula e do juramento do advogado junto ao parlamento; por fim, tanto na Inglaterra quanto na Itália, outras denominações como solicitor e respectivamente procuratore.
Contudo, no Brasil, advocacia só surgiu com o advento das Ordenações Afonsinas, sendo, também, esta prevista nas Ordenações Manuelinas, no qual foi estabelecido que somente os que tivessem cursando Direito Civil ou Canônico, durante o período de oito anos, na Universidade de Coimbra, teriam a possibilidade de exercer tal atividade, sujeitando os infratores a penas severas, caso não fossem observadas tais regras.
Com a proclamação da Independência, no quadro da constitucionalização é criada uma assembléia nacional constituinte, tendo início discussões acerca do ensino jurídico no país e em torno dos profissionais responsáveis pela aplicação do direito nacional que passava a surgir.
Diante deste cenário, a profissão passou a ser reconhecida no país em 11 de agosto de 1827, quando foram criados os cursos jurídicos em Olinda, São Paulo e, posteriormente, Rio de Janeiro, com a finalidade principal de formar uma classe qualificada e responsável por produzir o direito nacional que começava a despontar.
Na mesma época, no meio dos advogados, crescia a idéia de organizar uma entidade que reunisse a classe. Como resultado desse movimento o Governo Imperial, publicou o Aviso de 7 de agosto de 1843 que concedeu a aprovação dos estatutos elaborados por uma comissão de advogados, nos seguintes termos:
"Sua Majestade o Imperador, deferindo benignamente o que lhe foi apresentado por diversos advogados desta Corte, manda pela Secretaria do Estado dos Negócios da Justiça aprovar os Estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros, que os Suplicantes fizeram subir à sua Augusta presença, e que com estes baixam, assinado pelo Conselho Oficial Maior da mesma Secretaria de Estado; com a cláusula, porém, de que será também submetida à Imperial Aprovação o regulamento interno de que tratam os referidos estatutos. Palácio do Rio de Janeiro, em 7 de agosto de 1843.
Honório Hermeto Carneiro Leão."
Dispunham os dois artigos iniciais do estatuto da nova instituição:

"Art. 1º - Haverá na capital do Império um Instituto com o título - Instituto dos Advogados Brasileiros - do qual serão membros todos os bacharéis de direito que se matricularem dentro do prazo marcado no regimento interno, onde igualmente se determinarão o número e qualificação dos membros efetivos, honorários e supranumerários residentes na Corte e nas províncias.
Art. 2º - O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência." 
Tinha, então, o Instituto dos Advogados, entre suas missões, a de criar a Ordem dos Advogados, o que não seria uma tarefa fácil.
No período entre 1848 a 18 de novembro de 1930, foi travada uma "luta" incessante da classe pela realização da tarefa, de maneira que esforço acabou levando o Governo Provisório, a criar em 18 de novembro de 1930, a Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 17 do Decreto 19.408.
Em seguida foi criada, por Levi Carneiro, uma comissão que teria como propósito elaborar o Regulamento da OAB, assim composta: Armando Moitinho Dória (Presidente), Armando Vidal Leite Ribeiro (Relator), Edmundo Miranda Jordão, Antônio Pereira Braga, Edgard Ribas Carneiro, Gabriel Bernades e Gualter Ferreria.
Em 14 de dezembro de 1931, pelo Decreto 20.784, o Governo Provisório aprovou o Regulamento.
Depois, 13 de março de 1933, era aprovado o Regimento Interno e no dia 25 de julho de 1934 foi aprovado, para vigorar a partir de 15 de novembro do mesmo ano, o Código de Ética da Ordem.
A partir desse momento, a OAB passou, cada vez mais, a desempenhar seu papel de incansável vigília a favor da classe e da sociedade brasileira, tanto nas questões políticas como também nas sociais.
2- Requisitos e  modalidades
Quando tratamos deste aspecto, devemos compreender que os requisitos são de ordem técnica, científica e moral.
Desse modo, quando os abordamos temos que compreender dois grandes temas interdependentes, que tratam da Ética-Profissão: Ciência e Consciência. A Ciência significa o conhecimento técnico adequado, exigível a todo profissional no que se refere ao domínio das regras para o desempenho eficiente da atividade que exerce aproveitando para aprender em cada oportunidade, seja no processo educacional formal, seja por meio da experiência adquirida no mercado de trabalho e na própria vida pessoal.
Em tal cenário, cabe ressaltar que uma vez optando pelo exercício da profissão como advogado militante, se torna mister o estudo contínuo e o acompanhamento dos avanços e das novas descobertas que influenciam as decisões em nossos tribunais. Assim, o empenho será uma das diferenças entre sucesso e o fracasso, uma vez que o direito é uma ciência humana dinâmica e, por conta disso, em constante transformação.
Contudo, não podemos esquecer a consciência do operador, cuja essência está na finalidade social a ser desenvolvida em seu exercício profissional, que antes de tudo, no caso do advogado, deve primar pela justiça, por buscar a liberdade, viver em meio à luta de paixões e encontrar forças em sua independência para repousar na sua honra e no amor por sua profissão.
Por outro lado, quando analisamos às suas modalidades, é possível constatar que a tutela jurisdicional regula, de acordo com a norma imposta pela lei, o exercício, que depende, antes de mais nada, da preparação acadêmica e da competência profissional, para que a sociedade não fique desamparada.
Assim, o exercício da advocacia pode ser dividido em duas etapas:
Estagiários, ou seja, aprendizes de advogado, modalidade prevista no art.9, da Lei 8.906/94 (EOAB);
Advogado, ou seja, como profissional, conforme art.8, I ao VII, da Lei 8.906/94 (EOAB).
Nesse sentido, é importante que se esclareça que advogado é apenas aquele que é bacharel em Direito inscrito no quadro de advogados da OAB (após aprovação no exame da ordem) e que realiza atividade de postulação ao Poder Judiciário, como representante judicial de seus clientes, e também atividades de consultoria e assessoria em matérias jurídicas, conforme estabelecem os artigos 1° e 3° § 1°, ambos do Estatuto da OAB. Enquanto, os estagiários têm sua atuação disciplinada pelos artigos 3° § 2°, do Estatuto da OAB e 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Registre-se também, que os cursos não formam advogados, mas apenas os bacharéis em direito.
Portanto, aquele que não estiver legalmente inscrito estará praticando o exercício ilegal da profissão, o que acarreta a nulidade dos atos praticados, conforme reza o art. 4º, do Estatuto da OAB, assim também com o advogado inscrito que esteja licenciado, impedido, suspenso ou que passe a exercer atividade incompatível com a profissão da advocacia, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.
 3- Finalidade
Desde o início de sua existência, o advogado tinha como papel ser aquela pessoa que ante ao juiz faria a exposição de sua intenção ou da demanda de uma pessoa com objetivo de combater a pretensão de outra.
O termo é de origem latina, advocatus. A palavra está intimamente ligada à sua função social, na medida em que foi da união entre os radicais ad vocare (falar por), que se originou o termo. Assim, tratava-se daquele que era chamado pela parte para auxiliar sua alegação ou defesa, tendo como ofício postular ante ao juízo utilizando-se da oratória ou escrita, com base em seu conhecimento.
Advocacia não pose der considerada apenas uma profissão, é também um múnus. O profissional, ao exercer sua função, assume o dever de postular os interesses individuais e/ou coletivos, acabando assim por conviver com os mais agudos dramas de natureza socioeconômica, e por representar para os cidadãos uma esperança de justiça ao ser o mensageiro de seus anseios e aspirações perante os entes do Poder Público.
Assim, quando o advogado se engaja em uma causa à qual se vinculou, deve sobretudo, ser independente, leal, agir com destemor, ser inteligente, objetivo, zeloso e eficiente. Afinal, ele tem o livre arbítrio para aceitá-la ou não, de acordo com suas convicções. Mas, ao aceitá-la sempre deverá agir sob o manto da legislação, velando pelo cumprimento da legalidade e fazendo-se deste seu fiel servidor.
Por tudo isso, nada mais justo que o legislador constitucional ao tratar do Poder Judiciário, no Capítulo III do Título IV, da Carta Magna, tenha agraciado o advogado com o art. 133, que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
O dispositivo tem sua razão de ser na verdade, e consequetemente espelha o caráter democrático da Carta publicada em 1988. Com efeito, o acesso ao Judiciário é garantia sem a qual todos os direitos consagrados pela Constituição restariam ineficazes, e o advogado como defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública da justiça e da paz social é peça fundamental para que esse acesso ocorra de forma útil.
Conclusão
Em meio aos conflitos da sociedade e as necessárias imparcialidade e inércia do Poder Judiciário, não é de hoje que o advogado em razão do seu conhecimento jurídico tornou-se indispensável, na intermediação entre a parte e o Estado-juiz.
Sua atuação, no exercício da função social, deve ser pautada pela ética e pela observância da lei, de maneira que o seu conhecimento seja um sinônimo de segurança jurídica, a colaborar com a pacificação social e atender as necessidades coletivas de forma coerente e justa.
Não por acaso, que apenas aquele aprovado no exame de ordem, pode ser considerado advogado apto praticar a defesa dos interesses das partes em juízo ou fora dele e prestar assessoria e consultoria.
Com efeito, o advogado tem em suas mãos instrumentos capazes de modificar a vida de uma pessoa, resta a ele utilizá-los de forma coerente e responsável dentro ou fora dos tribunais.
Sob aspecto externo não são poucos os episódios que marcaram atuação tanto da classe quanto da OAB, pelo país afora. Porém, um mais recente chama atenção, qual seja, a presença dos advogados nas manifestações contra a corrupção e a impunidade, que "sacudiram" o país em junho de 2013 e entraram para História.
 A mobilização voluntária, de alguns advogados em diversos estados do país, inclusive com o apoio de algumas seccionais, como v.g, Rio de Janeiro e São Paulo, foi decisiva para combater o abuso policial durante os protestos de maneira a evitar prisões e detenções ilegais.
Assim, mais uma vez restou evidente a importância deste profissional para a construção da democracia, em razão da defesa das garantias constitucionais.
Quanto ao aspecto interno (atuação nos tribunais), em consequênia do grande número de ações e da morosidade do sistema que rege os atos de jurisdição. Hoje, é necessário que o advogado amplie o seu enfoque para utilização dos mecanismos de negociação, como v. g., conciliação, arbitragem entre outros, a fim de democratizar o acesso à justiça e reduzir o número de ações em cursos nos tribunais, contribuindo assim para formação de uma tutela mais e eficaz e célere.
 Não sendo possível a negociação e deduzida à pretensão no Poder Judiciário, que então, o advogado faça valer suas prerrogativas e, sobretudo, cobre das autoridades competentes uma política concreta de investimentos em:
  • Tecnologia, de modo a fornecer ao servidor instrumentos para o bom desempenho do trabalho (no objetivo de estimular a celeridade);
  • Acomodações adequadas (no afã de prestigiar a dignidade humana tanto daqueles que trabalham quanto dos jurisdicionados);
  • Pessoal, por meio da contratação por meio de concurso e cursos de atualização dos servidores em exercício, ambos de maneira qualificá-los como profissionais (na intenção de valorizá-los);
  •   Resultado, pelo esforço conjunto dos operadores do direito (magistrados, promotores, defensores, advogados), de maneira a solucionar cada caso submetido ao seu conhecimento da melhor forma e no menor tempo (com fito de concretizar adequação e a efetividade)
Portanto, esse profissional é indispensável à sociedade em razão da sua versatilidade ora postulando em juízo, ora orientando, ora negociando tudo com um só objetivo solucionar os conflitos.  
Referências